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Lei que proíbe animais de tração tem texto vago e cheio de exceções

O Estado do Rio ganha regulamentação fresquinha dedicada a coibir maus-tratos contra animais que puxam carroças e charretes, mas o texto, um tanto vago, não permite que se festeje a novidade com o devido entusiasmo

Por Pedro Tinoco
Atualizado em 5 dez 2016, 11h33 - Publicado em 16 jan 2016, 00h00
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  • O tema sensível permitia supor que se tratava de uma barbada. Aprovado em regime de urgência, e por unanimidade, no plenário da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), o projeto seguiu célere até o Palácio Guanabara. Após sanção do governador Luiz Fernando Pezão, no último dia 8, a lei 7.194/2016 entrou em vigor. Na semana passada, ganhou as ruas a repercussão em torno do texto enxuto proposto pelo deputado estadual Dionisio Lins (PP), que dispõe sobre “a possibilidade de utilização de animais para fretamento de carroças e charretes no âmbito do estado”. O primeiro dos seis artigos da lei dedicada a coibir a violência contra cavalos e jumentos submetidos a trabalhos forçados fez sucesso junto a militantes protetores dos animais, ao determinar que “será responsabilizado todo indivíduo que utilizar animais para situações de fretamento, transporte de cargas, materiais ou pessoas, nas áreas urbanas e rurais, por quaisquer atos que caracterizam maus-tratos aos mesmos”. O segundo, nem tanto, pois abre exceções várias. Resumo da ópera: o deputado Lins deu uma no cravo e outra na ferradura, acrescentando 223 palavras e pouca consequência à legislação sobre o assunto. O lazer tradicional com os cavalinhos que divertem crianças na Praça Xavier de Brito, no fim de semana, ou nas charretes de Paquetá e de Petrópolis está salvo pelas exceções. E a punição para atos de crueldade, até com cadeia, é prevista em lei federal desde 1998. 

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