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Justiça proíbe filho de Crivella na prefeitura

Juíza da 14ª Vara de Fazenda Pública ainda enviou processo para o Ministério Público para enquadrar o prefeito numa ação de improbidade administrativa

Por Redação VEJA RIO Materia seguir SEGUIR Materia seguir SEGUINDO
Atualizado em 10 Maio 2017, 16h02 - Publicado em 10 Maio 2017, 15h58
Marcelo Hodge Crivella: barrado na secretaria de Casa Civil (Reprodução/Facebook)
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Uma decisão da juíza Neusa Regina Larsen Alvarenga Leite da 14ª Vara de Fazenda Pública apontou como nepotismo a decisão do prefeito do Rio Marcelo Crivella em nomear seu filho Marcelo Hodge Crivella como secretario da Casa Civil da administração municipal. Com a decisão, ele fica proibido de participar do governo em qualquer que seja o posto.

O processo ainda foi encaminhado ao Ministério Público para que seja analisado a partir da Ação de Improbidade Administrativa contra o Prefeito e o seu filho, o que pode levar ambos a serem enquadrados na lei do Fica Limpa, o que impedirá os mesmos de futuras candidaturas.

Na avaliação da magistrada o ex-secretário não tem qualificações técnicas para o posto. Outra implicação da ordem judicial é que Marcelo Hodge Crivella deva ressarcir os cofres públicos por eventuais prejuízos causados pelo tempo em que exerceu o cargo.

A nomeação do filho do prefeito para o cargo foi publicada no Diário Oficial do dia 1º de fevereiro. Ele foi afastado do cargo em 9 de fevereiro por decisão do ministro Marco Aurélio Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), que considerou nepotismo Crivella nomear o próprio filho. O prefeito foi pessoalmente conversar com os Ministros para tentar reverter a situação, mas não conseguiu. Atualmente quem responde pelo cargo é o ex-chefe de gabinete do prefeito, Ailton Cardoso da Silva.

Confira a seguir a decisão da juíza na íntegra:

Trata-se de ação popular ajuizada por VICTOR ROSA TRAVANCAS em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, de MARCELO BEZERRA CRIVELLA e de MARCELO HODGE CRIVELLA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o autor, em sede de tutela provisória: i) a anulação imediata do Decreto ´P´ 483, que nomeou o terceiro réu – MARCELO HODGE CRIVELLA, filho do segundo réu, MARCELO BEZERRA CRIVELLA – no cargo em comissão de Secretário-Chefe da Casa Civil do Município do Rio de Janeiro; ii) a retirada imediata do nome do terceiro réu da lista de Secretários do Município do Rio de Janeiro de todos os veículos de comunicação oficiais da Prefeitura, como Diário Oficial, sítios de internet e placas; iii) que os réus sejam intimados para que publiquem, em 24 horas, a anulação dos seguintes atos praticados pelo terceiro réu: Resolução CVL nº 47, de 10/02/2017; Resolução ´P´ nº 1041 até a Resolução ´P´ nº 329, de 10/02/2017; Resolução ´P´ nº 1031 até a Resolução ´P´ nº 1.040, de 09/02/2017; Resolução ´P´ nº 1016 até a Resolução ´P´ nº 1.030, de 08/02/2017; iv) que o terceiro réu seja proibido de usar quaisquer bens públicos relativos ao cargo de Secretário Municipal, tais como carros, telefones e salas; v) que o primeiro réu – MRJ – se abstenha de efetuar qualquer pagamento ou reembolso ao terceiro réu de valores relacionados ao cargo de Secretário Municipal. Alega o autor, em síntese, que, no dia 01/02/2017, o Exmo. Sr. Prefeito do Município do Rio de Janeiro, MARCELO BEZERRA CRIVELLA – ora segundo réu – editou o Decreto ´P´ 483, nomeando o seu filho, MARCELO HODGE CRIVELLA – ora terceiro réu – para o cargo em comissão de Secretário-Chefe da Casa Civil do Município do Rio de Janeiro, e que tal ato afronta o princípio da moralidade administrativa e a Súmula Vinculante nº 13, do E. Supremo Tribunal Federal. Afirma que a Secretaria da Casa Civil é responsável pela maior parte das nomeações dos cargos comissionados da Prefeitura, assim como pela Coordenação Geral do Governo e das Secretarias Municipais. Aduz que o terceiro réu é formado em Psicologia Cristã, tendo como principal experiência atividades em palestras e empresas, sem qualquer experiência na administração pública, e que não foi demonstrado pelo segundo réu nenhuma qualidade técnica do terceiro réu que justifique sua nomeação. A inicial veio instruída com os documentos em pdf. 20/26, constando em pdf. 22/24 o título de eleitor do autor e a certidão de quitação eleitoral. Decisão em pdf. 29, proferida pelo i. Juiz em exercício neste Juízo, determinou a citação dos réus para, com as respostas, avaliar a liminar pretendida. Despacho em pdf. 36 determinando a intimação do autor para informar se persiste o interesse no prosseguimento do feito, diante da notícia veiculada pela mídia nacional de que o autor ajuizou reclamação constitucional perante o E. STF, na qual o Exmo. Ministro Relator deferiu o pedido liminar na reclamação para suspender a eficácia do decreto impugnado nesta demanda. Petição do autor, em pdf. 45, com novos pedidos antecipatórios, e esclarecimentos acerca do seu interesse em prosseguir com a ação popular. Contestação do primeiro réu em pdf. 67, com documentos em pdf. 81/97, sustentando, em resumo: a autonomia política e administrativa do Município; a competência privativa de o Prefeito nomear os Secretários Municipais, que são agentes políticos; os requisitos para nomeação dos Secretários; a hipótese excluída pelo STF na edição da Súmula Vinculante nº 13; e as condições pessoais, profissionais e técnicas do nomeado, ora terceiro réu, não configurando a ocorrência de nepotismo. Contestações dos terceiro e segundo réus em pdf. 107 e 187, respectivamente, acompanhadas dos documentos em pdf. 153/184 e pdf. 221/222, arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do interesse de agir e a litispendência. No mérito, ressaltam, em sumário, a capacitação técnico-profissional do terceiro réu e a sua idoneidade moral, conforme certidões cíveis e criminais que acompanham suas defesas. Afirmam que o grau de parentesco entre os réus não é requisito exclusivo para a aplicação da Súmula Vinculante nº 13, pois se trata de nomeação de agente político com qualificação e idoneidade moral. Réplica em pdf. 234, com documentos em pdf. 269. Decisão em pdf. 273 recebendo a petição em pdf. 45 como emenda à inicial, determinando ao autor a juntada da cópia da inicial da Reclamação nº 26.303 e deferindo aos réus prazo para aditamento de suas defesas. Petição do autor em pdf. 285, com documentos em pdf. 291. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. As preliminares arguídas pelos segundo e terceiro réus serão apreciadas quando do saneamento do feito, ou da prolação da sentença, caso não haja requerimento de produção de novas provas. Ademais, ainda se encontra em curso o prazo para aditamento das defesas apresentadas, consoante certidão em pdf. 321. Passa-se, então, à análise dos pedidos de tutela provisória. Como ressaltado no despacho em pdf. 36, o Exmo. Sr. Ministro Marco Aurélio Mello, nos autos da Reclamação Constitucional nº 26.303, proferiu decisão deferindo a liminar requerida para suspender a eficácia do Decreto ´P´ nº 483, de 01/02/2017, do Prefeito do Município do Rio de Janeiro, ora segundo réu, que nomeou o próprio filho, ora terceiro réu, para exercer o cargo em comissão de Secretário Chefe da Casa Civil (cópia da decisão em pdf. 62). Assim, diante da decisão liminar nos autos da Reclamação Constitucional nº 26.303, vê-se que a apreciação do pedido antecipatório para anulação imediata do Decreto ´P´ 483 mostra-se desnecessária neste momento, cabendo a apreciação dos demais pedidos antecipatórios, que, na verdade, decorrem da própria suspensão da eficácia do decreto que nomeou o terceiro réu como Secretário Secretário-Chefe da Casa Civil do Município do Rio de Janeiro. Como cediço, o princípio da moralidade administrativa se encontra consagrado no ´caput´ do artigo 37 da Constituição da República, cuja observância é obrigatória pelo administrador público. De acordo com esse princípio, o atuar do administrador público deve atender aos ditames da conduta ética, honesta, exigindo o acatamento de padrões éticos, de boa-fé, de lealdade, de regras que assegurem a boa administração e a disciplina interna na Administração Pública. Na lição de Hely Lopes de Meirelles, ´a moralidade administrativa constitui hoje em dia, pressuposto da validade de todo ato da Administração Pública (Const. Rep., art. 37, caput). Não se trata – diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como ´o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração´. Desenvolvendo a sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. Por considerações de direito e de moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos – non omne quod licet honestum est. A moral comum, remata Hauriou, é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa é imposta ao agente público para a sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve, e a finalidade de sua ação: o bem comum… …. O certo é que a moralidade do ato administrativo, juntamente com a sua legalidade e finalidade, constituem pressupostos de validade, sem os quais toda atividade pública será ilegítima.´ (Direito Administrativo Brasileiro. 15 ed., São Paulo:Revista dos Tribunais, 1990, p. 79-80) Analisando os fatos narrados e os documentos acostados aos autos, verifica-se que a nomeação de MARCELO HODGE CRIVELLA para o cargo em comissão de Secretário Chefe da Casa Civil por decreto editado por seu pai, MARCELO BEZERRA CRIVELLA, Prefeito do Rio de Janeiro, evidencia, em sede de cognição sumária, a prática de nepotismo, a qual deve ser rechaçada pelo Poder Judiciário por representar afronta à norma constitucional, nos termos da Súmula Vinculante nº 13, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, in verbis: ´A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.´ Isso porque, em que pese se tratar de nomeação de agente político para exercício de cargo em comissão, não há comprovação nos autos de que a escolha do Exmo. Sr. Prefeito do Rio de Janeiro – segundo réu – para a nomeação de seu filho – terceiro réu – tenha se dado com base em critérios técnicos e objetivos, dadas as qualificações do terceiro réu até então trazidas aos autos, ou seja, não há provas inequívocas de aptidões técnicas do nomeado para o exercício de relevante cargo da administração municipal, aparentando um possível favorecimento entre parentes e, em consequência, violação ao princípio constitucional da moralidade administrativa. Ademais, considerando que o E. Supremo Tribunal Federal determinou, liminarmente, a suspensão da eficácia do decreto que nomeou o terceiro réu como Secretário Secretário-Chefe da Casa Civil do Município do Rio de Janeiro – o que significa que o terceiro réu não está exercendo as funções de Secretário Municipal – não se mostra razoável que o terceiro réu utilize bens públicos colocados à disposição do cargo, bem como seja remunerado por cargo que não está exercendo, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do terceiro réu e prejuízo ao Erário. Deste modo, restam evidenciados os requisitos do art. 300, do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito reclamado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impondo-se o deferimento parcial da tutela requerida. Por fim, ressalte-se que o pedido antecipatório para que os réus sejam intimados para que publiquem a anulação de atos praticados pelo terceiro réu não pode ser acolhido, considerando o risco de irreversibilidade da medida, inexistindo risco para que tal pedido seja apreciado quando do julgamento do feito. Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE OS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA para: a) determinar ao primeiro réu a retirada do nome do terceiro réu da lista de Secretários do Município do Rio de Janeiro de todos os veículos de comunicação oficiais da Prefeitura, tais como Diário Oficial, sítios de internet e placas oficiais, no prazo de 10 dias a contar de sua intimação pessoal; b) determinar ao primeiro réu que adote as medidas necessárias para que o terceiro réu seja proibido de usar quaisquer bens públicos relativos ao cargo de Secretário Municipal, tais como carros oficiais, telefones corporativos e salas funcionais; c) determinar ao primeiro réu que se abstenha de efetuar qualquer pagamento ou reembolso ao terceiro réu de valores relacionados ao cargo de Secretário Municipal, enquanto perdurar a suspensão da eficácia do decreto de nomeação para o cargo, ressalvado o pagamento de valores retroativos correspondentes ao período anterior à suspensão da eficácia do ato de nomeação; INTIMEM-SE os réus, pessoalmente, acerca da presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se, pelo portal eletrônico, a 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Capital para ciência da presente demanda, em atenção ao requerido no item 5 da petição em pdf. 45. Ressalte-se que a extração de cópias de todo o processo é desnecessária e implicaria despesas para os cofres públicos, tendo em vista que o processo é eletrônico e pode ser integralmente consultado por aquela Promotoria. Decorrido o prazo para aditamento das contestações, certifique-se. Após, intimem-se as partes para que informem, em 03 dias, se desejam a produção de novas provas, justificando a sua pertinência. Em seguida, certifique-se e encaminhem-se ao Ministério Público com atuação neste Juízo.

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