Alerj aprova Lei Vini Jr, que combate racismo em estádios
Deputados também aprovaram a criação do ‘Dia da Resposta Histórica Contra o Racismo no Futebol’; propostas seguem para sanção do governador
A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) por unanimidade, em sessão nesta terça (6), a Lei Vini Jr, que combaterá o racismo nos estádios do Rio. O projeto, do deputado estadual Prof. Josemar (Psol), agora segue para sanção do governador Cláudio Castro. Os parlamentares do Rio também votaram uma alteração no calendário oficial do estado para fortalecer a luta contra o racismo no esporte. Eles aprovaram a criação do ‘Dia da Resposta Histórica Contra o Racismo no Futebol’, proposta pela deputada Verônica Lima (PT) que também depende da sanção do governador. Além de inspirar projetos para mudanças na lei, Vini Jr também receberá da Alerj a Medalha Tiradentes. Ele também será homenageado com o título de Cidadão Carioca. A honraria foi aprovada em primeira discussão, na Câmara de Vereadores do Rio, no dia 24 de maio.
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“Temos de uma vez por todas que extirpar este câncer que é o racismo, especialmente no meio esportivo. Essa lei vai no sentido de combater o racismo e criarmos uma sociedade igualitária. A Alerj é a primeira casa legislativa que aprova um PL com este teor no país”, disse Prof. Josemar ao jornal Lance. Seu projeto estabelece uma série de medidas punitivas e educativas para que práticas racistas possam ser eliminadas das arquibancadas do estado, assim como um protocolo para o combate ao racismo no futebol. As denúncias de casos acontecidos nos estádios fluminenses, por exemplo, deverão ser encaminhadas diretamente para o Ministério Público, Defensoria Pública ou outra entidade. A nova legislação, se sancionada pelo governador, determina o encerramento de partidas esportivas que tenham manifestações racistas por qualquer pessoa presente no local.
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Vinícius Jr é o foco da homenagem em forma de lei por conviver diariamente com o racismo na Espanha. O jogador, que defende o Real Madrid, coleciona agressões racistas de torcidas de outros times durante partidas em estádios espanhóis. O último aconteceu contra o Valencia. Na ocasião, o brasileiro chegou a interromper a partida para reclamar dos xingamentos. Ele foi chamado de “mono”, que significa “macaco”.
Se sancionada pelo governador, a Lei Vini JR estabelece as seguintes ações:
Divulgação e a realização de campanhas educativas de combate ao racismo nos períodos de intervalo ou que antecedem os eventos esportivos ou culturais, preferencialmente veiculadas por meios de grande alcance, tais como telões, alto falantes, murais, telas, panfletos, outdoors etc;
Divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas das condutas combatidas por esta Lei;
Interrupção da partida em andamento em caso de denúncia ou reconhecida manifestação de conduta racista por qualquer pessoa presente, sem prejuízo das sanções cíveis, penais e previstas no regulamento da competição e da legislação desportiva.
Confira as orientações do ‘Protocolo de Combate ao Racismo’:
Qualquer cidadão poderá informar a qualquer autoridade presente no estádio acerca da
conduta racista que tomar conhecimento;
Ao tomar conhecimento, a autoridade obrigatoriamente informará imediatamente ao plantão do juizado do torcedor presente no estádio, ao organizador do evento esportivo e ao delegado da partida quando houver, e logo que for possível ao Ministério Público, à Defensoria Pública, Comissão de Combate às Discriminações da Alerj e a Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (Decradi);
O organizador do evento ou o delegado da partida solicitará ao árbitro ou ao mediador da partida a interrupção obrigatória de que trata a alínea c do inciso I do art.3º desta Lei;
A interrupção se dará pelo tempo que o organizador do evento ou o delegado da partida entender necessário e enquanto não cessarem as atitudes reconhecidamente racistas;
Após a interrupção e em caso da conduta racista praticada conjuntamente por torcedores ou de reincidência de conduta reconhecidamente racista, o organizador do evento esportivo ou o delegado da partida poderá informar ao árbitro ou mediador da partida quanto a decisão de exercer a faculdade de encerrar a partida nos moldes da alínea c do inciso II do art. 3º desta Lei.