A Obrigatoriedade da troca de mercadorias sem defeito

14 julho 2011 | 7 comentários

         

         No Brasil existe o costume das lojas efetuarem a troca de mercadorias, especialmente de peças que compõem o vestuário, sem que o item adquirido apresente um defeito e sim em razão da peça não ser do agrado comprador ou da pessoa presenteada. A troca só é obrigatória, segundo o Código de Defesa do Consumidor, quando o produto adquirido possui ou apresenta algum defeito. Nem no caso em que a peça é dada de presente à loja está obrigada a realizar a troca.

          No entanto, como dito anteriormente, existe um hábito das lojas de realizarem a troca de mercadorias, mesmo sem elas apresentarem defeitos, desde que estejam nas condições em que saíram da loja, sem sinais de uso ou desgaste. Para isso, o consumidor deve perguntar à loja na qual está realizando a compra se a mesma tem o costume de realizar a troca de seus produtos. Caso a resposta seja positiva, o consumidor, para resguardar o seu direito, deve pedir essa permissividade da loja por escrito, como por exemplo, uma etiqueta com a possibilidade da realização da troca e o prazo pelo qual a troca poderá ser feita.

          Por último, devemos lembrar aos consumidores que se uma loja possui o hábito de realizar a troca de suas mercadorias, ela não pode de maneira nenhuma se recusar a efetuar a troca de uma pessoa sem um justo motivo, alegando apenas que não é obrigada por lei a fazê-lo. Com isso ela estaria ferindo o princípio da igualdade e da fraternidade, além de cometer discriminação com o indivíduo objeto da recusa.

Mande sua pergunta para o Dr. Leonardo Amarante, especialista em defesa do consumidor.

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