Consumidor, conheça seus direitos

15 março 2012 | deixe seu comentário (0)

Dia 15 de março é o dia mundial dos direitos do consumidor. Mas, será que o consumidor brasileiro conhece os seus direitos na hora de se divertir? Por exemplo, se há perda de comanda em uma boate, é preciso pagar os R$ 200,00 (ou outro valor) que vem escrito na cartela? Na verdade, o Código de Defesa do Consumidor considera essa prática abusiva (art. 51, IV, do CDC), pois a responsabilidade pelo controle do consumo pertence aos estabelecimentos. Se eles não querem ter prejuízos, devem substituir a comanda (mecanismo antigo e ineficiente) por um sistema eletrônico seguro (ex.: cartão magnético com o cadastro do cliente). As empresas que ignoram as facilidades proporcionadas pela tecnologia devem assumir os riscos das suas atividades. Por isso, no caso de perda da comanda, converse com o gerente e diga que você pagará apenas o que realmente gastou. Caso não seja possível resolver o problema de forma civilizada, chame a polícia. Os funcionários não podem utilizar constrangimentos (ex.: ameaças) ou privação da liberdade (obrigá-lo a permanecer no recinto) para compeli-lo a pagar a multa, tendo em vista que tais condutas caracterizam os crimes de constrangimento ilegal e cárcere privado (arts. 146 e 148 do Código Penal).

Outro assunto controverso é a obrigatoriedade de pagar os 10% do garçom. Esse percentual é referente á gorjeta que deixamos pelo serviço prestado. Ou seja, se você não foi bem atendido, não precisa pagar. A gorjeta é uma mera liberalidade, generosidade do cliente, que acima de tudo está amparado pela máxima “ninguém é obrigado a fazer nada senão em virtude de lei”. E devemos levar em conta, também, que a obrigação de remunerar o empregado é do empregador e não do consumidor, em que pese este, indiretamente, acabe custeando a folha de pagamento do estabelecimento, através da contraprestação que faz pelos serviços e bens que usufruiu. A informação prévia da cobrança dos 10% não a torna obrigatória, pelo contrário, ainda continua opcional. O consumidor poderá ou não concordar com tal gratificação. Inclusive, a exigência compulsória do percentual de 10% é considerada como prática abusiva, conforme artigo 39,V, do CDC, sujeitando o seu infrator às sanções administrativas, bem como ao ressarcimento em dobro pela cobrança indevida. A questão dos 10% não se restringe ao aspecto legal de ser proibida ou não. Hoje, por hábito, distração ou constrangimento, muitos consumidores concordam em pagar, ou seja, o que deveria ser voluntário torna-se obrigatório pela nossa postura resignada. De acordo com o Procon, “o consumidor tem direito de solicitar a devolução do valor pago a mais – e injustificadamente -, com atualização monetária e em dobro, como prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC [Código de Defesa do Consumidor]”.

Consumação mínima também é um tema que pode ludibriar os consumidores menos avisados. Cobrar consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes e casas noturnas é abusivo e ilegal. Isso porque nenhum fornecedor pode impor limites quantitativos de consumo aos seus clientes. (Conforme o art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Alguns Estados da Federação, inclusive o Rio de Janeiro, proibiram a prática através de leis estaduais.

Na hora das compras também é preciso ficar atento. Caso fique insatisfeito, a devolução de um produto pode ser feita se a compra foi realizada à distância (Internet, telefone etc.).O consumidor pode desistir sem justificativa, desde que o faça no prazo de 07 dias. A desistência nesse caso se dá por mera conveniência do consumidor, independentemente da existência de um defeito. No entanto, se a compra foi realizada no estabelecimento do fornecedor, há que se distinguir entre duas situações: em primeiro lugar, se o produto apresentar um defeito, o fornecedor deve oferecer uma das três opções ao consumidor (troca da mercadoria, devolução do dinheiro ou abatimento do preço); em segundo lugar, se o produto não apresentar um defeito, o consumidor deve verificar com o fornecedor qual a política de troca. Neste último caso, o fornecedor só será obrigado a trocar o produto ou devolver o dinheiro se oferecer tal opção ao consumidor no momento da compra.

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Desabamentos na rua Treze de Maio

01 fevereiro 2012 | deixe seu comentário (0)

A maior tragédia da história da construção civil no Rio de Janeiro, somente comparável ao desabamento do viaduto Paulo de Frontin na década de 70 e a ruína do edifício Palace II na Barra da Tijuca em 1998. De modo repentino, um edifício de 20 andares localizado no centro da cidade do Rio de Janeiro, próximo a monumentos históricos como o Teatro Municipal, a Biblioteca Nacional e a Câmara dos Vereadores, vem abaixo, arrastando consigo outros dois prédios vizinhos e causando a morte de dezenas de pessoas, algumas ainda desaparecidas debaixo dos escombros.

Entre as possíveis causas do desabamento cogita-se da existência de obras irregulares em dois pavimentos do edifício, a acomodação do solo às águas pluviais e até mesmo a ocorrência de uma explosão com gás. Os trabalhos periciais, necessários à elucidação das causas do acidente, ainda não puderam se iniciar, em razão do trabalho que vem sendo realizado pelos órgãos de defesa civil em busca das vítimas do acidente.

Caso confirmada a suspeita de que obras irregulares tenham sido a causa do desmoronamento, a tragédia irá expor a situação de absoluta irresponsabilidade e falta de profissionalismo de alguns profissionais da área de construção civil (engenheiros, arquitetos, mestres de obra, operários e prestadores de serviços correlatos), os quais, ávidos pela contratação de seus serviços e pelos lucros correspondentes, se acostumaram a empregar práticas condenáveis para baratear os custos das obras, sem atender aos padrões de qualidade e segurança adequados.

Quem já teve a necessidade de realizar uma simples reforma certamente se deparou com problemas de toda ordem: mão de obra desqualificada, falta de supervisão por parte dos engenheiros responsáveis, projetos mal elaborados, materiais de péssima qualidade, serviços executados sem a técnica recomendada, falta de informações adequadas aos consumidores, prazos ultrapassados para a conclusão das obras, orçamentos estourados e outros tantos problemas conhecidos.

Instalou-se no ramo da construção civil a cultura da omissão, do jeitinho e do jogo de empurra. As obras são iniciadas sem a obtenção das licenças necessárias e sem atender aos padrões técnicos e de segurança exigíveis. Quando ocorre algum problema, os diversos profissionais que atuam em conjunto iniciam um esforço para responsabilizar uns aos outros ou então tentam resolver o problema com as famosas “gambiarras”, medidas paliativas que só solucionam as falhas de modo momentâneo.

Por outro lado, como a fiscalização municipal não tem condições de monitorar as obras que são feitas no interior dos edifícios, as obras irregulares só são interrompidas quando algum vizinho insatisfeito ou o síndico resolve denunciar o caso à Prefeitura. Algumas vezes, obras de vulto no interior dos pavimentos são feitas sem que ninguém saiba. Somente ouve-se o barulho da quebradeira, e cômodos inteiros são remodelados, paredes demolidas, vigas e pilares destruídos para dar maior amplitude aos espaços etc.

Ainda é prematuro dizer que estas tenham sido as causas do desabamento dos edifícios da rua Treze de Maio, mas seja qual for o motivo, edifícios são construções feitas para durar ao longo dos anos. Evidente que todo prédio precisa de manutenção periódica para verificação de eventuais sinais de desgaste das estruturas. Não fosse assim, os grandes monumentos da arquitetura mundial já teriam sucumbido. Mas é pouco provável que uma construção venha a ruir repentinamente, como ocorreu na rua Treze de Maio, sem a ocorrência de intervenções na estrutura do prédio.

A tragédia, lamentavelmente, já estava anunciada e outros prédios, marquises, lajes podem vir abaixo caso não se mude a cultura inescrupulosa que atualmente permeia os serviços de construção civil.

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Casos famosos 2 – Próteses de Silicone

17 janeiro 2012 | deixe seu comentário (0)
Volta ao noticiário a polêmica sobre implantes de próteses de silicone. Ao longo dos últimos 15 anos vários casos foram levados ao Judiciário em razão da ruptura das aludidas próteses, causando sérias complicações de saúde às pessoas que se submeteram aos tratamentos. Na década de 80, transexuais que injetavam silicone líquido no organismo sofreram infecções em outras partes do corpo.

A recente discussão teve início quando o governo francês concordou em custear a retirada das próteses mamárias da marca PIP em cerca de 30.000 mulheres. O país emitiu comunicado convocando todas as mulheres com as próteses da Poly Implant Protheses (PIP) a retirar os implantes, mesmo quando ausentes os sinais deterioração.

No Brasil, cerca de 25.000 mulheres usam estas próteses e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária informou que o Sistema Único de Saúde (SUS) vai cobrir os custos de retirada e exames das próteses da marcas PIP e Rófil.

Além da cobertura do sistema público de saúde, qualquer pessoa que tiver feito implante destas próteses tem o direito de pedir indenização por danos morais e materiais na justiça. A aquisição e implante destas próteses é uma relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os profissionais e empresas responsáveis pelo procedimento médico.

Desse modo, tanto os profissionais médicos, como as clínicas, importadores e fabricantes das próteses podem ser chamados a responder civilmente pela sua utilização indevida, pois se trata de grave ofensa aos direitos da personalidade, com sério potencial de risco à saúde dos usuários.

Além dos danos morais decorrentes do abalo psíquico causado e da submissão a demorados e desconfortáveis procedimentos cirúrgicos, a pessoa lesada deverá ser ressarcida de todos os custos médicos suportados, tais como cirurgias, colocação de novas próteses, exames, custos hospitalares etc.

 

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A Obrigatoriedade da troca de mercadorias sem defeito

14 julho 2011 | 7 comentários

         

         No Brasil existe o costume das lojas efetuarem a troca de mercadorias, especialmente de peças que compõem o vestuário, sem que o item adquirido apresente um defeito e sim em razão da peça não ser do agrado comprador ou da pessoa presenteada. A troca só é obrigatória, segundo o Código de Defesa do Consumidor, quando o produto adquirido possui ou apresenta algum defeito. Nem no caso em que a peça é dada de presente à loja está obrigada a realizar a troca.

          No entanto, como dito anteriormente, existe um hábito das lojas de realizarem a troca de mercadorias, mesmo sem elas apresentarem defeitos, desde que estejam nas condições em que saíram da loja, sem sinais de uso ou desgaste. Para isso, o consumidor deve perguntar à loja na qual está realizando a compra se a mesma tem o costume de realizar a troca de seus produtos. Caso a resposta seja positiva, o consumidor, para resguardar o seu direito, deve pedir essa permissividade da loja por escrito, como por exemplo, uma etiqueta com a possibilidade da realização da troca e o prazo pelo qual a troca poderá ser feita.

          Por último, devemos lembrar aos consumidores que se uma loja possui o hábito de realizar a troca de suas mercadorias, ela não pode de maneira nenhuma se recusar a efetuar a troca de uma pessoa sem um justo motivo, alegando apenas que não é obrigada por lei a fazê-lo. Com isso ela estaria ferindo o princípio da igualdade e da fraternidade, além de cometer discriminação com o indivíduo objeto da recusa.

Mande sua pergunta para o Dr. Leonardo Amarante, especialista em defesa do consumidor.

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