Acidentes aéreos e o seu direito
26 julho 2011 | deixe seu comentário (0)
Acidentes aéreos são tragédias que sempre causam comoção e levantam questionamentos sobre os direitos dos consumidores e de seus parentes, sejam eles dependentes econômicos ou não das vítimas. Além do desastre com o voo 447 da Air France em maio de 2009, cujas causas serão divulgadas ainda esta semana pelo órgão francês responsável pelas investigações, cidadãos brasileiros estiveram envolvidos nos acidentes com o voo 1907 (da GOL), que colidiu com um jato legacy em setembro de 2006, e com o voo 3054 (da TAM), que em julho de 2007 colidiu com um prédio enquanto aterrissava no aeroporto de Congonhas.
Em todos esses casos as empresas aéreas foram acionadas judicialmente pelos parentes das vítimas fatais, pois sua responsabilidade é contratual, o que impõe às empresas transportadoras a obrigação de levar o passageiro em completa segurança ao seu destino (cláusula de incolumidade). Somente os fatos completamente estranhos à relação contratual e ao risco do empreendimento podem excluir esta responsabilidade das empresas aéreas. Esses fatos inesperados e inevitáveis se enquadram na hipótese que os doutrinadores do direito e julgadores classificaram de “fortuito externo”. Importante salientar que as investigações sobre os três grandes acidentes aéreos aqui mencionados não revelaram a ocorrência de nenhuma hipótese que poderia configurar um fato fortuito externo. Logo, o dever de indenizar das empresas aéreas tem sido confirmado pelos tribunais brasileiros.
Vale lembrar também que nestes casos a indenização pelos danos morais tem sido concedida pelos tribunais brasileiros a todos os parentes próximos da vítima (ascendentes, descendentes, cônjuge sobrevivente e irmãos), não sendo necessária a comprovação do dano sofrido por eles, este presumido e decorrente do próprio fato (dano in re ipsa). Outras pessoas podem ser consideradas legítimas para postular esta indenização, mas a sua concessão dependerá das provas e das circunstâncias do caso.
Quanto aos danos materiais que devem ser reparados, estes englobam, entre outras verbas, uma pensão que deve ser paga a todos os dependentes econômicos da vítima (artigo 948, II, do Código Civil), com base em 2/3 dos ganhos da vítima e pela sua sobrevida provável, bem como tratamentos psicoterápicos e medicamentosos, enquanto persistirem as sequelas anímicas dos afetados pela tragédia. Os tribunais brasileiros, com base na legislação e na jurisprudência, têm assegurado outras verbas aos parentes próximos e dependentes das vítimas fatais, o que depende das peculiaridades de cada caso. Tudo isso com o escopo de assegurar o direito dos consumidores e de seus entes queridos nestes momentos de luto e profunda dor, quando a inteira sociedade se preocupa em demonstrar seu lamento e solidariedade, cobrando a adoção de medidas que previnam a ocorrência de acidentes desta proporção.
