E se o show for cancelado?

30 agosto 2011 | deixe seu comentário (0)

 

 

Nas últimas semanas alguns fãs foram surpreendidos por mudanças repentinas na programação de eventos musicais amplamente divulgados na mídia e nas redes sociais. Muitas vezes a participação de músicos e bandas internacionais em espetáculos aguardados com ansiedade resulta numa grande procura e venda de ingressos. Contudo, para a frustração dos fãs, certos artistas acabam cancelando sua participação e são substituídos por atrações que não fomentam o mesmo interesse. Como o consumidor pode agir nestas situações?

 

De início, é importante frisar que os responsáveis pelos espetáculos (pessoas físicas ou jurídicas) devem prestar todas as informações ao consumidor sobre o evento (Artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), inclusive os seus possíveis riscos. Essas informações devem ser dadas no ato da compra do ingresso para o espetáculo, seja via internet ou nos lugares autorizados para a venda oficial. Elas também não podem ser diferentes ou discrepar daquelas veiculadas como propaganda. Por sua vez, qualquer mudança quanto à programação do espetáculo deve ser imediatamente notificada ao consumidor, e, se não for decorrente de força maior, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, poderá implicar a devolução ao consumidor dos valores pagos pelo ingresso e indenização por eventuais prejuízos materiais e morais.

 

O fundamento legal para esses casos está na previsão dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor. Também é garantida ao consumidor a inversão do ônus da prova, nos termos dos artigos 6º, VIII, e 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. Logo, cabe aos organizadores e demais responsáveis pelo espetáculo a comprovação do fato que desconstitua o alegado direito do consumidor.

 

Em geral, situações semelhantes às comentadas aqui são prontamente resolvidas quando os organizadores do espetáculo colocam à disposição dos consumidores todas as informações necessárias, e se prontificam em solucionar os problemas que surgem da maneira que melhor atenda às expectativas e necessidades dos consumidores.

 

Torcendo para que nenhum fato atrapalhe o seu entretenimento, ficam essas breves considerações, que podem lhe auxiliar a garantir, com toda a certeza, o seu direito!

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Acidentes aéreos e o seu direito

26 julho 2011 | deixe seu comentário (0)

 

Acidentes aéreos são tragédias que sempre causam comoção e levantam questionamentos sobre os direitos dos consumidores e de seus parentes, sejam eles dependentes econômicos ou não das vítimas. Além do desastre com o voo 447 da Air France em maio de 2009, cujas causas serão divulgadas ainda esta semana pelo órgão francês responsável pelas investigações, cidadãos brasileiros estiveram envolvidos nos acidentes com o voo 1907 (da GOL), que colidiu com um jato legacy em setembro de 2006, e com o voo 3054 (da TAM), que  em julho de 2007 colidiu com um prédio enquanto aterrissava no aeroporto de Congonhas.

 

Em todos esses casos as empresas aéreas foram acionadas judicialmente pelos parentes das vítimas fatais, pois sua responsabilidade é contratual, o que impõe às empresas transportadoras a obrigação de levar o passageiro em completa segurança ao seu destino (cláusula de incolumidade). Somente os fatos completamente estranhos à relação contratual e ao risco do empreendimento podem excluir esta responsabilidade das empresas aéreas. Esses fatos inesperados e inevitáveis se enquadram na hipótese que os doutrinadores do direito e julgadores classificaram de “fortuito externo”.  Importante salientar que as investigações sobre os três grandes acidentes aéreos aqui mencionados não revelaram a ocorrência de nenhuma hipótese que poderia configurar um fato fortuito externo. Logo, o dever de indenizar das empresas aéreas tem sido confirmado pelos tribunais brasileiros.

 

Vale lembrar também que nestes casos a indenização pelos danos morais tem sido concedida pelos tribunais brasileiros a todos os parentes próximos da vítima (ascendentes, descendentes, cônjuge sobrevivente e irmãos), não sendo necessária a comprovação do dano sofrido por eles, este presumido e decorrente do próprio fato (dano in re ipsa). Outras pessoas podem ser consideradas legítimas para postular esta indenização, mas a sua concessão dependerá das provas e das circunstâncias do caso.

 

Quanto aos danos materiais que devem ser reparados, estes englobam, entre outras verbas, uma pensão que deve ser paga a todos os dependentes econômicos da vítima (artigo 948, II, do Código Civil), com base em 2/3 dos ganhos da vítima e pela sua sobrevida provável, bem como tratamentos psicoterápicos e medicamentosos, enquanto persistirem as sequelas anímicas dos afetados pela tragédia. Os tribunais brasileiros, com base na legislação e na jurisprudência, têm assegurado outras verbas aos parentes próximos e dependentes das vítimas fatais, o que depende das peculiaridades de cada caso. Tudo isso com o escopo de assegurar o direito dos consumidores e de seus entes queridos nestes momentos de luto e profunda dor, quando a inteira sociedade se preocupa em demonstrar seu lamento e solidariedade, cobrando a adoção de medidas que previnam a ocorrência de acidentes desta proporção.

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A Obrigatoriedade da troca de mercadorias sem defeito

14 julho 2011 | 7 comentários

         

         No Brasil existe o costume das lojas efetuarem a troca de mercadorias, especialmente de peças que compõem o vestuário, sem que o item adquirido apresente um defeito e sim em razão da peça não ser do agrado comprador ou da pessoa presenteada. A troca só é obrigatória, segundo o Código de Defesa do Consumidor, quando o produto adquirido possui ou apresenta algum defeito. Nem no caso em que a peça é dada de presente à loja está obrigada a realizar a troca.

          No entanto, como dito anteriormente, existe um hábito das lojas de realizarem a troca de mercadorias, mesmo sem elas apresentarem defeitos, desde que estejam nas condições em que saíram da loja, sem sinais de uso ou desgaste. Para isso, o consumidor deve perguntar à loja na qual está realizando a compra se a mesma tem o costume de realizar a troca de seus produtos. Caso a resposta seja positiva, o consumidor, para resguardar o seu direito, deve pedir essa permissividade da loja por escrito, como por exemplo, uma etiqueta com a possibilidade da realização da troca e o prazo pelo qual a troca poderá ser feita.

          Por último, devemos lembrar aos consumidores que se uma loja possui o hábito de realizar a troca de suas mercadorias, ela não pode de maneira nenhuma se recusar a efetuar a troca de uma pessoa sem um justo motivo, alegando apenas que não é obrigada por lei a fazê-lo. Com isso ela estaria ferindo o princípio da igualdade e da fraternidade, além de cometer discriminação com o indivíduo objeto da recusa.

Mande sua pergunta para o Dr. Leonardo Amarante, especialista em defesa do consumidor.

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Desistência nas compras online: um direito do consumidor

29 junho 2011 | 7 comentários

A internet facilitou muito a vida das pessoas. Além de proporcionar o contato com várias partes do mundo, através dela é possível fazer um dos programas favoritos de muitos e sem sair de casa: compras. Para adquirir eletrodomésticos, artigos de perfumaria e até mesmo um carro basta um clique. Porém, para não ter problemas na hora de pagar ou receber os produtos é preciso tomar algumas precauções.

                                      

Ao efetuar uma compra online o consumidor deve ter acesso às informações sobre o produto, guardar o número e o e-mail de confirmação do pedido, bem como prestar atenção no prazo de entrega da mercadoria. Se houver qualquer problema na compra, basta enviar um e-mail ou entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa vendedora. É importante ressaltar ainda que, caso o item comprado seja entregue com algum defeito de quantidade e qualidade, o consumidor deve, assim que o constatar, comunicar à empresa. O prazo máximo para resolver este tipo de transtorno é de 30 dias para os bens não duráveis e 90 dias para os duráveis.

Outro fato importante e que só pode ser aplicado nas compras efetuadas pela internet ou telefone é o direito de arrependimento da compra pelo consumidor no prazo de sete dias, contados a partir do momento da entrega do produto. Neste caso, basta manifestar a desistência por e-mail ou correspondência, preferencialmente com aviso de recebimento, sem que seja necessário justificar os motivos. Deste modo, deve ser exigida a imediata devolução da quantia paga monetariamente atualizada.

Mande sua pergunta para o Dr. Leonardo Amarante, especialista em defesa do consumidor.

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E se minha bagagem extraviou?

24 junho 2011 | 6 comentários

Nos últimos anos os brasileiros passaram a viajar mais e a utilizar com frequência o transporte aéreo de passageiros. Infelizmente, alguns inconvenientes relacionados a esse transporte tornaram-se mais corriqueiros também. É o caso do extravio de bagagem. Quem nunca passou por isso conhece pelo menos alguém que já teve este dissabor. Talvez alguns consumidores se perguntem como podem lidar juridicamente com essa situação.
De início, é importante frisar que as empresas aéreas são direta e objetivamente responsáveis pelas bagagens de seus passageiros e respondem pelos prejuízos a eles causados (artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor). Também é garantida ao consumidor a inversão do ônus da prova, nos termos dos artigos 6º, VIII, e 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. Logo, cabe à empresa aérea, fornecedora do serviço, a comprovação do fato que desconstitua o alegado direito do consumidor.
Vê-se, portanto, que no Brasil as normas do Código de Defesa do Consumidor têm sido amplamente aplicadas, inclusive quando o extravio ocorre durante voos internacionais. Assim, as limitações tarifárias estabelecidas na Convenção de Varsóvia não se estendem ao consumidor brasileiro, entendimento que se tornou pacífico em nossos tribunais, inclusive no Supremo Tribunal Federal (STF).
E como deve agir o consumidor se a sua bagagem não for localizada no momento do desembarque? Ele deve fazer um Registro de Ocorrência no balcão da empresa aérea. Se a transportadora se recusar a lavrar o registro ou criar outros problemas e o consumidor estiver em território nacional, poderá acionar um fiscal da ANAC (Agência Nacional da Aviação Civil) no aeroporto, ou se dirigir a um posto da Polícia.
Confirmado o extravio, a empresa aérea tem um prazo máximo de 30 dias para a localização e entrega da bagagem. Após esse tempo, o passageiro deve ser indenizado. Como medida de prevenção, o passageiro pode declarar os valores atribuídos à bagagem, mediante o pagamento de uma taxa suplementar estipulada pela empresa aérea. Neste caso, a empresa tem o direito de verificar o conteúdo da bagagem – e o valor da indenização é o declarado e aceito pela empresa.
O pagamento pela empresa aérea dos valores pertinentes ao dano material sofrido pelo consumidor com o extravio de sua bagagem, não a exclui da indenização a título de reparação pelos danos morais. Outros danos que não sejam igualmente indenizados de imediato pelas empresas aéreas podem também ser objeto de uma ação de reparação de danos, para cujo ajuizamento o consumidor necessitará de um advogado de sua confiança.
Torcendo para que suas malas não sejam extraviadas, ficam essas breves orientações, que podem garantir, com toda a certeza, o seu direito!

Mande sua pergunta para o Dr. Leonardo Amarante, especialista em defesa do consumidor.

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