Saiba como garantir seus direitos na hora de trocar o presente do Dia das Mães
08 maio 2012 | deixe seu comentário (0)O Dia das Mães está chegando. A comemoração teve origem no início do século XX, quando uma jovem norte americana, Annie Jarvis, perdeu sua mãe e caiu em profunda depressão. Para aliviá-la do trauma, sua amigas decidiram perpetuar a memória da mãe com uma festa. Aos poucos a homenagem foi estendida a todas as mães vivas ou mortas, sendo finalmente oficializada pelo presidente Woodrow Wilson no dia 09 de maio.
Esquecida através do tempo sua origem remota, o Dia das Mães é hoje um momento de celebração, de festa, e claro, de presentes para esta pessoa tão especial em nossas vidas. Lojas e Shopping Centers procuram atrair o público com produtos e promoções variadas, como roupas, eletrodomésticos, cosméticos e outros sonhos de consumo do universo feminino.
Mas o que acontece se aquele produto que escolhemos com tanto carinho não agrada a nossa homenageada? E se ele apresenta algum defeito que o torna impróprio ao uso? Quais são os direitos dos consumidores?
Como já esclarecemos em outras oportunidades nesta coluna, o direito de troca ou devolução de produtos obedece a regras diferentes, dependendo das circunstâncias de cada compra ou serviço contratado.
No caso de compras feitas à distância (internet, telefone etc), o consumidor terá o prazo de 07 dias para arrepender-se da aquisição realizada, a contar da assinatura do contrato ou do ato do recebimento do produto ou serviço. O Código do Consumidor assegura aos adquirentes de bens no mercado o chamado “direito de reflexão”, ou seja, o direito de refletir sobre se o bem comprado à distância realmente atende às suas expectativas e necessidades.
Se a compra for presencial, a troca ou devolução das mercadorias que não apresentarem “vícios de qualidade” só poderá ser feita se o estabelecimento conferir contratualmente este direito ao consumidor, devendo a mercadoria ser apresentada para troca no prazo assinado pela loja.
Caso o motivo da troca ou devolução do produto adquirido seja um “vício de qualidade”, ou seja, algum defeito que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo, o consumidor poderá exigir, alternativamente e á sua escolha: i) a substituição do produto; ii) a restituição imediata da quantia paga; iii) o abatimento proporcional do preço. A reclamação tem que ser feita no prazo de 30 dias, em caso de produtos não duráveis, ou de 90 dias, em casos de produtos duráveis.
Nos dias atuais, o consumidor deve ter atenção redobrada com as vendas realizadas pela internet, pois nestes casos, o consumidor muitas vezes recebe informações incompletas sobre o preço da mercadoria, suas condições de compra, incidência de juros etc.
Outro cuidado deve ser tomado em relação ao prazo da entrega da mercadoria, pois muitos estabelecimentos, na ânsia de aproveitarem o fluxo de vendas proporcionado pelo Dia das Mães, acabam vendendo mais produtos do que aqueles que efetivamente possuem em estoque, ou, por questões logísticas, não conseguem efetuar as entregas da mercadoria antes da data comemorativa, gerando enorme frustração.
Nesta última hipótese, se o fornecedor do produto não observa o prazo de entrega da mercadoria previsto no contrato, o consumidor poderá exigir não só a devolução da quantia paga, como também indenização por danos morais, em razão da frustração experimentada por não poder entregar o presente de sua mãe no próprio dia da comemoração.
Desejamos um Feliz Dia das Mães a todos.

