E se eu ingerir comida estragada no restaurante???

19 outubro 2011 | deixe seu comentário (0)

 

Frequentemente, surge na imprensa a notícia de algum estabelecimento interditado pela vigilância sanitária por fornecer alimentos impróprios para o consumo humano. Na semana passada, por exemplo, restaurantes de quatro grandes redes hoteleiras no Rio de Janeiro foram autuados em razão desta prática nefasta. Dependendo do estado de conservação do alimento, o consumidor pode sofrer grave intoxicação, correndo até risco de morte. O que fazer numa situação destas?

A primeira providência a tomar é registrar o ocorrido numa Delegacia de Polícia, pois a prática de expor à venda mercadoria imprópria caracteriza crime contra as relações de consumo (artigo 7º, IX da Lei nº 8.137/90) e pode sujeitar o infrator à pena privativa de liberdade entre 02 a 05 anos ou multa. Além da responsabilidade penal, o restaurante poderá ser sofrer sanção administrativa e civil.

Quanto ao aspecto administrativo, o restaurante pode, além de multa administrativa, ter as suas atividades suspensas ou interditadas e os produtos comercializados podem ser apreendidos e inutilizados (art. 56, do Código de Defesa do Consumidor).

No que se refere à responsabilidade civil, o estabelecimento tem o dever de indenizar o consumidor de todos os custos derivados da ingestão do alimento danificado, tais como: a devolução do preço pago pela mercadoria, os custos médicos decorrentes de internações, medicamentos, exames, consultas médicas e danos morais pelo sofrimento causado à vítima.

É importante frisar que a responsabilidade do estabelecimento não se restringe aos produtos vendidos fora do prazo de validade, como também fraude no peso, qualidade, estragados, mal conservados ou cujas embalagens estejam, de qualquer modo, em desacordo com a legislação (por exemplo: ausência de informação quanto à validade, procedência, peso, se o produto é transgênico etc.).

O consumidor tem o direito de ser informado previamente a respeito dos produtos oferecidos para que possa, de forma consciente, decidir sobre a compra ou a utilização. Vale dizer: as informações precisam ser claras, verdadeiras, úteis, de fácil visualização e entendimento.

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Para o Dia das Crianças não acabar em chororô

10 outubro 2011 | deixe seu comentário (0)

 

Todo cuidado é pouco na hora de comprar brinquedos para bebês e crianças. Adquirir  produtos em estabelecimentos legais; procurar produtos de marcas reconhecidas no mercado; verificar a faixa etária recomendada na embalagem do brinquedo e o selo do Inmetro são medidas que o consumidor deve ter para não colocar em risco a segurança das crianças e evitar frustrações com o presente. É importante que o consumidor tenha conhecimento de que o brinquedo é um produto como outro qualquer e, portanto, sujeito ao regramento do Código de Defesa do Consumidor.

 

A responsabilidade pela qualidade do brinquedo envolve as exigências de adequação e segurança. Ele será considerado inadequado quando não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização e fruição. E inseguro quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, for capaz de gerar riscos à saúde da criança ou de terceiros.

 

Os consumidores prejudicados pela aquisição de brinquedos impróprios ou inadequados ao consumo tem direito a exigir de qualquer dos fornecedores (o lojista, o fabricante, o importador ou distribuidor) alternativamente: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, além de indenização por eventuais danos causados; o abatimento proporcional do preço.

 

O direito de reclamar pelos problemas aparentes dos brinquedos deve ser exercido no prazo de 90 dias a contar de sua efetiva entrega ao consumidor. Se o defeito não for de fácil constatação, o prazo se inicia no momento em que ficar evidenciado o problema. A ação de reparação pelos prejuízos causados à saúde das crianças e de terceiros deve ser proposta no prazo de 5 (cinco) anos a partir do conhecimento do dano.

Feliz Dia das Crianças!

 

 

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