Saiba como garantir seus direitos na hora de trocar o presente do Dia das Mães

08 maio 2012 | deixe seu comentário (0)

O Dia das Mães está chegando. A comemoração teve origem no início do século XX, quando uma jovem norte americana, Annie Jarvis, perdeu sua mãe e caiu em profunda depressão. Para aliviá-la do trauma, sua amigas decidiram perpetuar a memória da mãe com uma festa. Aos poucos a homenagem foi estendida a todas as mães vivas ou mortas, sendo finalmente oficializada pelo presidente Woodrow Wilson no dia 09 de maio.

Esquecida através do tempo sua origem remota, o Dia das Mães é hoje um momento de celebração, de festa, e claro, de presentes para esta pessoa tão especial em nossas vidas. Lojas e Shopping Centers procuram atrair o público com produtos e promoções variadas, como roupas, eletrodomésticos, cosméticos e outros sonhos de consumo do universo feminino.

Mas o que acontece se aquele produto que escolhemos com tanto carinho não agrada a nossa homenageada? E se ele apresenta algum defeito que o torna impróprio ao uso? Quais são os direitos dos consumidores?

Como já esclarecemos em outras oportunidades nesta coluna, o direito de troca ou devolução de produtos obedece a regras diferentes, dependendo das circunstâncias de cada compra ou serviço contratado.

No caso de compras feitas à distância (internet, telefone etc), o consumidor terá o prazo de 07 dias para arrepender-se da aquisição realizada, a contar da assinatura do contrato ou do ato do recebimento do produto ou serviço. O Código do Consumidor assegura aos adquirentes de bens no mercado o chamado “direito de reflexão”, ou seja, o direito de refletir sobre se o bem comprado à distância realmente atende às suas expectativas e necessidades.

Se a compra for presencial, a troca ou devolução das mercadorias que não apresentarem “vícios de qualidade” só poderá ser feita se o estabelecimento conferir contratualmente este direito ao consumidor, devendo a mercadoria ser apresentada para troca no prazo assinado pela loja.

Caso o motivo da troca ou devolução do produto adquirido seja um “vício de qualidade”, ou seja, algum defeito que torne o produto impróprio ou inadequado ao consumo, o consumidor poderá exigir, alternativamente e á sua escolha: i) a substituição do produto; ii) a restituição imediata da quantia paga; iii) o abatimento proporcional do preço. A reclamação tem que ser feita no prazo de 30 dias, em caso de produtos não duráveis, ou de 90 dias, em casos de produtos duráveis.

Nos dias atuais, o consumidor deve ter atenção redobrada com as vendas realizadas pela internet, pois nestes casos, o consumidor muitas vezes recebe informações incompletas sobre o preço da mercadoria, suas condições de compra, incidência de juros etc.

Outro cuidado deve ser tomado em relação ao prazo da entrega da mercadoria, pois muitos estabelecimentos, na ânsia de aproveitarem o fluxo de vendas proporcionado pelo Dia das Mães, acabam vendendo mais produtos do que aqueles que efetivamente possuem em estoque, ou, por questões logísticas, não conseguem efetuar as entregas da mercadoria antes da data comemorativa, gerando enorme frustração.

Nesta última hipótese, se o fornecedor do produto não observa o prazo de entrega da mercadoria previsto no contrato, o consumidor poderá exigir não só a devolução da quantia paga, como também indenização por danos morais, em razão da frustração experimentada por não poder entregar o presente de sua mãe no próprio dia da comemoração.

Desejamos um Feliz Dia das Mães a todos.

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Consumidor, conheça seus direitos

15 março 2012 | deixe seu comentário (0)

Dia 15 de março é o dia mundial dos direitos do consumidor. Mas, será que o consumidor brasileiro conhece os seus direitos na hora de se divertir? Por exemplo, se há perda de comanda em uma boate, é preciso pagar os R$ 200,00 (ou outro valor) que vem escrito na cartela? Na verdade, o Código de Defesa do Consumidor considera essa prática abusiva (art. 51, IV, do CDC), pois a responsabilidade pelo controle do consumo pertence aos estabelecimentos. Se eles não querem ter prejuízos, devem substituir a comanda (mecanismo antigo e ineficiente) por um sistema eletrônico seguro (ex.: cartão magnético com o cadastro do cliente). As empresas que ignoram as facilidades proporcionadas pela tecnologia devem assumir os riscos das suas atividades. Por isso, no caso de perda da comanda, converse com o gerente e diga que você pagará apenas o que realmente gastou. Caso não seja possível resolver o problema de forma civilizada, chame a polícia. Os funcionários não podem utilizar constrangimentos (ex.: ameaças) ou privação da liberdade (obrigá-lo a permanecer no recinto) para compeli-lo a pagar a multa, tendo em vista que tais condutas caracterizam os crimes de constrangimento ilegal e cárcere privado (arts. 146 e 148 do Código Penal).

Outro assunto controverso é a obrigatoriedade de pagar os 10% do garçom. Esse percentual é referente á gorjeta que deixamos pelo serviço prestado. Ou seja, se você não foi bem atendido, não precisa pagar. A gorjeta é uma mera liberalidade, generosidade do cliente, que acima de tudo está amparado pela máxima “ninguém é obrigado a fazer nada senão em virtude de lei”. E devemos levar em conta, também, que a obrigação de remunerar o empregado é do empregador e não do consumidor, em que pese este, indiretamente, acabe custeando a folha de pagamento do estabelecimento, através da contraprestação que faz pelos serviços e bens que usufruiu. A informação prévia da cobrança dos 10% não a torna obrigatória, pelo contrário, ainda continua opcional. O consumidor poderá ou não concordar com tal gratificação. Inclusive, a exigência compulsória do percentual de 10% é considerada como prática abusiva, conforme artigo 39,V, do CDC, sujeitando o seu infrator às sanções administrativas, bem como ao ressarcimento em dobro pela cobrança indevida. A questão dos 10% não se restringe ao aspecto legal de ser proibida ou não. Hoje, por hábito, distração ou constrangimento, muitos consumidores concordam em pagar, ou seja, o que deveria ser voluntário torna-se obrigatório pela nossa postura resignada. De acordo com o Procon, “o consumidor tem direito de solicitar a devolução do valor pago a mais – e injustificadamente -, com atualização monetária e em dobro, como prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC [Código de Defesa do Consumidor]”.

Consumação mínima também é um tema que pode ludibriar os consumidores menos avisados. Cobrar consumação mínima em bares, danceterias, restaurantes e casas noturnas é abusivo e ilegal. Isso porque nenhum fornecedor pode impor limites quantitativos de consumo aos seus clientes. (Conforme o art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Alguns Estados da Federação, inclusive o Rio de Janeiro, proibiram a prática através de leis estaduais.

Na hora das compras também é preciso ficar atento. Caso fique insatisfeito, a devolução de um produto pode ser feita se a compra foi realizada à distância (Internet, telefone etc.).O consumidor pode desistir sem justificativa, desde que o faça no prazo de 07 dias. A desistência nesse caso se dá por mera conveniência do consumidor, independentemente da existência de um defeito. No entanto, se a compra foi realizada no estabelecimento do fornecedor, há que se distinguir entre duas situações: em primeiro lugar, se o produto apresentar um defeito, o fornecedor deve oferecer uma das três opções ao consumidor (troca da mercadoria, devolução do dinheiro ou abatimento do preço); em segundo lugar, se o produto não apresentar um defeito, o consumidor deve verificar com o fornecedor qual a política de troca. Neste último caso, o fornecedor só será obrigado a trocar o produto ou devolver o dinheiro se oferecer tal opção ao consumidor no momento da compra.

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Desabamentos na rua Treze de Maio

01 fevereiro 2012 | deixe seu comentário (0)

A maior tragédia da história da construção civil no Rio de Janeiro, somente comparável ao desabamento do viaduto Paulo de Frontin na década de 70 e a ruína do edifício Palace II na Barra da Tijuca em 1998. De modo repentino, um edifício de 20 andares localizado no centro da cidade do Rio de Janeiro, próximo a monumentos históricos como o Teatro Municipal, a Biblioteca Nacional e a Câmara dos Vereadores, vem abaixo, arrastando consigo outros dois prédios vizinhos e causando a morte de dezenas de pessoas, algumas ainda desaparecidas debaixo dos escombros.

Entre as possíveis causas do desabamento cogita-se da existência de obras irregulares em dois pavimentos do edifício, a acomodação do solo às águas pluviais e até mesmo a ocorrência de uma explosão com gás. Os trabalhos periciais, necessários à elucidação das causas do acidente, ainda não puderam se iniciar, em razão do trabalho que vem sendo realizado pelos órgãos de defesa civil em busca das vítimas do acidente.

Caso confirmada a suspeita de que obras irregulares tenham sido a causa do desmoronamento, a tragédia irá expor a situação de absoluta irresponsabilidade e falta de profissionalismo de alguns profissionais da área de construção civil (engenheiros, arquitetos, mestres de obra, operários e prestadores de serviços correlatos), os quais, ávidos pela contratação de seus serviços e pelos lucros correspondentes, se acostumaram a empregar práticas condenáveis para baratear os custos das obras, sem atender aos padrões de qualidade e segurança adequados.

Quem já teve a necessidade de realizar uma simples reforma certamente se deparou com problemas de toda ordem: mão de obra desqualificada, falta de supervisão por parte dos engenheiros responsáveis, projetos mal elaborados, materiais de péssima qualidade, serviços executados sem a técnica recomendada, falta de informações adequadas aos consumidores, prazos ultrapassados para a conclusão das obras, orçamentos estourados e outros tantos problemas conhecidos.

Instalou-se no ramo da construção civil a cultura da omissão, do jeitinho e do jogo de empurra. As obras são iniciadas sem a obtenção das licenças necessárias e sem atender aos padrões técnicos e de segurança exigíveis. Quando ocorre algum problema, os diversos profissionais que atuam em conjunto iniciam um esforço para responsabilizar uns aos outros ou então tentam resolver o problema com as famosas “gambiarras”, medidas paliativas que só solucionam as falhas de modo momentâneo.

Por outro lado, como a fiscalização municipal não tem condições de monitorar as obras que são feitas no interior dos edifícios, as obras irregulares só são interrompidas quando algum vizinho insatisfeito ou o síndico resolve denunciar o caso à Prefeitura. Algumas vezes, obras de vulto no interior dos pavimentos são feitas sem que ninguém saiba. Somente ouve-se o barulho da quebradeira, e cômodos inteiros são remodelados, paredes demolidas, vigas e pilares destruídos para dar maior amplitude aos espaços etc.

Ainda é prematuro dizer que estas tenham sido as causas do desabamento dos edifícios da rua Treze de Maio, mas seja qual for o motivo, edifícios são construções feitas para durar ao longo dos anos. Evidente que todo prédio precisa de manutenção periódica para verificação de eventuais sinais de desgaste das estruturas. Não fosse assim, os grandes monumentos da arquitetura mundial já teriam sucumbido. Mas é pouco provável que uma construção venha a ruir repentinamente, como ocorreu na rua Treze de Maio, sem a ocorrência de intervenções na estrutura do prédio.

A tragédia, lamentavelmente, já estava anunciada e outros prédios, marquises, lajes podem vir abaixo caso não se mude a cultura inescrupulosa que atualmente permeia os serviços de construção civil.

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Casos famosos 2 – Próteses de Silicone

17 janeiro 2012 | deixe seu comentário (0)
Volta ao noticiário a polêmica sobre implantes de próteses de silicone. Ao longo dos últimos 15 anos vários casos foram levados ao Judiciário em razão da ruptura das aludidas próteses, causando sérias complicações de saúde às pessoas que se submeteram aos tratamentos. Na década de 80, transexuais que injetavam silicone líquido no organismo sofreram infecções em outras partes do corpo.

A recente discussão teve início quando o governo francês concordou em custear a retirada das próteses mamárias da marca PIP em cerca de 30.000 mulheres. O país emitiu comunicado convocando todas as mulheres com as próteses da Poly Implant Protheses (PIP) a retirar os implantes, mesmo quando ausentes os sinais deterioração.

No Brasil, cerca de 25.000 mulheres usam estas próteses e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária informou que o Sistema Único de Saúde (SUS) vai cobrir os custos de retirada e exames das próteses da marcas PIP e Rófil.

Além da cobertura do sistema público de saúde, qualquer pessoa que tiver feito implante destas próteses tem o direito de pedir indenização por danos morais e materiais na justiça. A aquisição e implante destas próteses é uma relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os profissionais e empresas responsáveis pelo procedimento médico.

Desse modo, tanto os profissionais médicos, como as clínicas, importadores e fabricantes das próteses podem ser chamados a responder civilmente pela sua utilização indevida, pois se trata de grave ofensa aos direitos da personalidade, com sério potencial de risco à saúde dos usuários.

Além dos danos morais decorrentes do abalo psíquico causado e da submissão a demorados e desconfortáveis procedimentos cirúrgicos, a pessoa lesada deverá ser ressarcida de todos os custos médicos suportados, tais como cirurgias, colocação de novas próteses, exames, custos hospitalares etc.

 

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Série “Casos Famosos”: histórias emblemáticas de Direito do Consumidor

25 novembro 2011 | deixe seu comentário (0)

Ao longo destes vinte e um anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, alguns casos se tornaram famosos, seja pela gravidade dos danos causados às vítimas ou mesmo pela comoção pública gerada. Durante as próximas semanas abordaremos alguns destes casos notórios e como os Tribunais de nosso país têm solucionado as questões. O tema de hoje é a colocação no mercado de anticoncepcionais inertes (as chamadas “pílulas de farinha”).

No ano de 1998, a sociedade brasileira se viu alarmada diante do caso de diversas mulheres que consumiram o anticoncepcional Microvlar. O episódio mais marcante aconteceu na cidade de Mauá, na região industrial do ABC paulista, onde três mulheres procuraram a mesma farmácia porque tinham engravidado, apesar da ingestão do anticoncepcional.

O fato ocorreu em meio a rumores de que o laboratório teria fabricado 500.000 cartelas de pílula de farinha para testar uma nova máquina de embalagem e que, terminados os testes, algumas cartelas teriam sido roubadas no trajeto entre o laboratório e a empresa de incineração. Discutiu-se também a possibilidade de falsificação dos medicamentos, tendo em vista que à época dos acontecimentos, o Microvlar era o anticoncepcional mais consumido no Brasil.

Os casos foram então levados aos Tribunais, que, na maioria das decisões, responsabilizaram os fabricantes do medicamento, com base no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o dever do fornecedor do produto de reparar os danos causados aos consumidores pelos defeitos que as mercadorias expostas à venda apresentarem, independentemente da existência de culpa do laboratório.

Os fabricantes foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais, despesas com parto e internação, além de pensionamento para fazer frente às despesas decorrentes da gravidez inesperada. Entenderam os Tribunais que a frustração e o desequilíbrio psíquico ocasionado por uma gravidez indesejada seria fato, por si só, capaz de gerar danos morais.

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